FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Dafne Fonseca
5 min readMay 14, 2020

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Pagamento significa o cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação.

O pagamento pode ser direto: Pagamento efetivo de um valor, entrega de um bem; Ou indireto, como da consignação indireta, quando o devedor deposita em juízo os valores que entende devidos, para evitar o inadimplemento.

O pagamento é o meio normal de extinção das obrigações.

As obrigações podem ser extintas de maneira anormal, ou seja, sem que se efetue o pagamento. Exemplos: Prescrição, perecimento do bem, anulação do negócio jurídico que criou a obrigação.

Natureza jurídica: Embora existam opiniões divergente, prevalece entendimento que o pagamento tem natureza contratual. Certamente o contrato deu origem a uma obrigação e implicará em um pagamento fruto de um acordo de vontades.

Requisitos de validade:

A) Pressupõe a existência de um vinculo obrigacional. Se este não existe, não há o que pagar.

B) Deve haver a intenção de efetuar o pagamento “animus solvente”.

C) O cumprimento da obrigação.

D) Aquele que paga: Devedor “solvens”. A dívida também pode ser paga pelos sucessores/herdeiros, ou ainda por terceiros interessados na solução da dívida 304/305.

E) Aquele que recebe: Credor “accipiens”. A dívida também pode ser paga ao sucessor ou a quem o represente. O pagamento efetuado a quem não possui as qualidades acima é indevido e permite o direito à repetição do indébito (pagar novamente) — Havendo dúvida acerca de quem é o credor, resta a possibilidade de depositar em juízo.

“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

· Quem deve pagar: O devedor, que é o mais interessado no adimplemento.

“Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”

· Quem pode pagar: Qualquer interessado na extinção da dívida. Este interessado deve ter relação jurídica, ou seja, terceiro é aquele que pode ter seu patrimônio invadido/desfalcado/tomado/penhorado. EX: Fiador, avalista. Esses interessados podem depositar em juízo (consignar em pagamento), como forma de evitar o inadimplemento.

· Terceiros não interessados: Essas pessoas devem pagar em nome e por conta do devedor, agindo como gestor de negócio ou ainda como assuntor de obrigação alheia (esse terceiro será considerado legitimado extraordinário. EX: Pai pagando a divida do filho, relação de amizade e amor.

“Art. 17,CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

“Art. 18,CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

“Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.”

· A quem se deve pagar: O pagamento deve ser efetuado ao credor, ou a quem de direito o represente (a representação deve ser feita por meio de procuração, contendo poderes especiais para receber e dar quitação), ou ainda aos sucessores.

“Art. 104, CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”

“Art. 105, CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

· É importante ressaltar que mesmo pagando de forma incorreta, o pagamento será considerado valido, desde que seja ratificado pelo credor, se reverter em seu favor.

“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

É importante observar que existem três espécies de representantes do credor:

– Representação legal: É aquela que decorre de lei (obrigação do pai em face do filho, do curador em parte do curatelado, tutor em face do tutelado)

– Judicial: Trata-se do representante nomeado pelo juiz (inventariante, administrador da falência)

– Convencional: É aquela que tem origem na convenção da partes (trata-se do instrumento de mandato ou procuração), a procuração pode ser “ad negatia” (é aquela outorgada para o chamado foro extrajudicial) ou “ad juditia”.

Tácito: Trata do mandato tácito que ocorre quando alguém se apresenta ao devedor portanto apresentando documento de quitação da divida , á uma presunção “juris tantum” de que recebeu poderes do credor a presunção juris tantum é aquela que admite prova em contrário.

Será reclutado válido o pagamento de boa- fé ao credor putativo que é aquele que se apresenta a vista de todos como sendo o verdadeiro credor (apartamento alugado por pessoa que se apresta como sendo o proprietário).

O pagamento deve ser feito em face da pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em beneficio do credor o pagamento a ele beneficiou — relembre-se sempre que a consignação em pagamento é uma forma de extinção das obrigações.

“Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.”

Objeto do pagamento: O objeto do pagamento é a prestação, ou seja, o credor.

“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”

As dividas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente e valor nominal. Verificasse que o legislador brasileiro adotou o princípio do nominalismo, o que implica em dizer que o valor da obrigação será aquele nominal, constante do titulo, o valor nominal é garantido pelo Estado, que é o único que pode emitir e garantir a moeda corrente.

“Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.”

**O credor tem legitimidade para abrir inventário em até 60 dias. Caso este prazo não seja cumprido, haverá uma multa de 2% “monte mor” = sobre o valor total**

** Consignação extrajudicial (somente em dinheiro) 539 CPC/ 540 a 549 CPC- consignação judicial (serve para dinheiro e bens)***

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Dafne Fonseca
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Written by Dafne Fonseca

Mãe da Catarina, diretora de arte da Trabuka Publicidade, volunteacher da Cidadão Pró-Mundo e diretora social da APAE de Itapuí.

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